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terça-feira, 15 setembro, 2026
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O que é o benefício da pensão por morte?

Art. 32 A pensão por morte será devida ao conjunto dos dependentes do segurado, quando do seu falecimento e constituirá numa renda mensal correspondente à:

I – totalidade dos proventos percebidos pelo aposentado na data anterior à do óbito, até o limite máximo estabelecido para os benefícios do RGPS, acrescida de setenta por cento da parcela excedente a este limite, ou;
II – totalidade da remuneração do servidor no cargo efetivo na data anterior a do óbito, constituída pelos vencimentos e pelas vantagens pecuniárias permanentes do respectivo cargo estabelecidas em lei municipal, acrescidos dos adicionais de caráter individual e das vantagens pessoais permanentes, até o valor do limite máximo estabelecido para os benefícios do RGPS, acrescida de setenta por cento da parcela excedente a este limite, se o falecimento ocorrer quando o servidor ainda estiver em atividade.
§ 1º A percepção da pensão por morte devida à cônjuge, companheiro(a) ocorrerá durante o lapso de tempo seguindo o escalonamento abaixo, de acordo com a idade do(a) pensionista na data do óbito e contará com a respectiva duração do benefício:
I – 21 anos: 3 anos de benefício;
II – entre 21 a 26 anos: 6 anos de benefício;
III – entre 27 e 29 anos: 10 anos de benefício;
IV – entre 30 e 40 anos: 15 anos de benefício;
V – entre 41 e 43 anos: 20 anos de benefício;
VI – 44 anos ou mais: vitalícia.